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quinta-feira, 17 de novembro de 2011

União não consegue liminar para cobrar Cofins retroativos de escritório de advocacia

O ministro Luiz Fux, do STF, negou pedido de liminar postulado pela União em uma reclamação que pretendia cassar decisão do TRF da 5ª região. O Tribunal regional havia autorizado um escritório de advocacia a pagar a Cofins de maneira prospectiva.

Em setembro de 2008, o Plenário do STF, no julgamento dos RExts 377.457 e 381.964, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, confirmou o entendimento de que ocorreu a revogação, pelo art. 56 da lei 9.430/96, da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da LC 70/91, na medida em que esta Lei é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
Desde então, a União tem ajuizado ações rescisórias contra as empresas para tentar cobrar o Cofins que elas deixaram de pagar no passado.
No caso em questão, o TRF da 5ª região, no julgamento da ação rescisória proposta pela União, reconheceu como devida a revogação da isenção concedida pela LC 70/91, determinando, todavia, que o recolhimento da referida contribuição somente deveria ser efetuado a partir daquele julgamento.
Inconformada, a União interpôs uma reclamação, alegando que o Supremo já havia permitido a cobrança do imposto de maneira retroativa e, desta forma, o TRF não teria competência para vedar isso.
Contudo, o ministro Luiz Fux negou a liminar. Ele entendeu que o Tribunal regional considerou "a boa-fé do particular, que deixou de recolher o tributo por estar amparado por sentença judicial transitada em julgado". Fux também considerou que não havia fumus boni iuris para amparar uma decisão antecipatória.
Fonte: Migalhas